STJAgInt no REsp 2.149.421
Desnecessidade de oitiva da parte sobre o termo inicial e final de incidência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Omissão própria do recorrente
- Revisão
- Impossibilidade
- Fundamento não impugnado
- Ausência de comando normativo para a alegação do recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE SOBRE O TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO PRÓPRIA DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para esta Corte Superior, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.