STJAgInt no REsp 2.265.601
Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários
- Rescisão unilateral imotivada
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda envolvendo rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial de pequeno porte.
2. A controvérsia diz respeito à rescisão unilateral imotivada em contrato coletivo com menos de 30 beneficiários e sua validade durante tratamento médico da beneficiária, além da legitimidade ativa e da existência de dano moral.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e determinou a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmulas n. 7/STJ, por exigir interpretação de reexame de provas; e (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ em razão de o acórdão recorrido estar alinhado à orientação do STJ que condiciona a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários à motivação idônea.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação idônea para a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A manutenção da decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o relator a negar provimento quando houver entendimento dominante sobre o tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.