TSTAg-AIRR 0000635-47.2024.5.13.0003
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Manipulação de óleos minerais
- Anexo 13 da nr-15
- Enquadramento qualitativo
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. ANEXO 13 DA NR-15. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. A jurisprudência desta Corte é de que a manipulação de óleos minerais e graxas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de enquadramento qualitativo, presumindo-se a nocividade pela simples presença e manipulação do agente, independentemente de mensuração ou da classificação do óleo como cancerígeno. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação com amparo em laudo pericial conclusivo e fundamentado, que constatou a exposição do reclamante a óleos e graxas em cuja composição química figura o óleo mineral, sem fornecimento eficaz de EPI. A pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. INOCORRÊNCIA. No Processo do Trabalho, a decretação de nulidade processual exige a arguição na primeira oportunidade e a demonstração objetiva de manifesto prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, não se configurando o cerceamento do direito de defesa pelo simples indeferimento de diligências ou pela ausência de resposta a quesitos considerados desnecessários ou superados pela prova produzida, especialmente quando o laudo pericial é conclusivo e fundamentado. No caso, foi assegurado à reclamada o exercício do contraditório por meio da possibilidade de impugnação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, tendo a parte deixado de comparecer à audiência de encerramento da instrução e de apresentar razões finais, não tendo demonstrado o manifesto prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT, não se cogitando, nesse contexto, da nulidade arguida. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por ser compatível com suas normas (art. 769 da CLT), desde que demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, opostos com a finalidade de obter a reapreciação de matérias já decididas, devendo ser mantida, nestes termos, a multa aplicada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora