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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.662.391

Legitimidade passiva: acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em razão de suposto descumprimento de contrato. Na sentença, julgou-se extinto o processo acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do municí pio e sua responsabilidade subsidiária, bem assim para julgar parcialmente procedente os embargos à execução apesentados pela municipalidade para reconhecer o excesso de execução.

II - A discussão central envolve a responsabilidade subsidiária atribuída ao município em razão de descumprimento de contrato administrativo, firmado entre empresa e autarquia municipal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com gestão financeira descentralizada, integrante da administração pública indireta.

III - O Tribunal a quo entendeu pela responsabilidade subsidiária do Município instituidor, em relação às obrigações de sua autarquia. Nesse contexto, não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior no mesmo sentido do arresto recorrido, estabelecendo a responsabilidade do subsidiária do ente instituidor e da autarquia instituída, nos termos da ementa do Recurso Especial n. 1.549.065/RS, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União com relação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, caso o instituto não tivesse condições financeiras de arcar com as despesas de obras necessárias à conservação ou recuperação dos bens tombados, pertencentes à própria União ou a particulares.

IV - Ficou assente no acórdão recorrido que a Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, ficando elencadas , inclusive, as fontes de recursos da autarquia, bem como a finalidade precípua de executar, de forma descentralizada, as políticas públicas referentes aos serviços urbanos básicos, fiscalização e controle, obras e serviços de engenharia, meio ambiente, habitação e urbanismo, observado o planejamento urbano municipal, nos termos da Lei municipal n. 2.960/2000.

V - Da mesma forma, ficou consignado no arresto recorrido que somente a SAAD participou do negócio jurídico, uma vez que "Outrossim, não há a participação do, ao tempo, Prefeito de Teresina, na assinatura do contrato, mas somente do Superintendente da SDU - Sudeste, Assessor Jurídico e da empresa contratada, ora embargada".

VI - É assente no STJ o entendimento de que as autarquias, por possuírem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, além de autonomia administrativa e financeira, têm legitimidade passiva, por se tratar de ato próprio da entidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.787.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1º/7/2021.

VII - Como bem se fixou na sentença, "Entendo que este não detém responsabilidade pelo reajuste do contrato nº 026/2014 -SDU-SUDESTE, cabendo esta função à autarquia responsável, a saber, a SDU."

VIII - As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio, receita e órgão de representação jurídica próprios, além de autonomia administrativa. Não se há, assim, de cogitar em responsabilidade da municipalidade para responder passivamente na ação executória, vez que a autarquia, com existência própria, é individualmente responsável por seus atos, de forma distinta da pessoa do ente que a criou.

IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial reestabelecendo a sentença.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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