TSTAg-AIRR 1001666-57.2024.5.02.0079
Incompetência da justiça do trabalho: agente de combate a endemias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Incompetência da justiça do trabalho
- Agente de combate a endemias
- Existência de lei municipal específica
- Regime estatutário
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A questão em discussão nos autos consiste em definir a competência para o julgamento de demanda proposta por Agente de Combate a Endemias contratado pelo Município São Paulo, notadamente se o vínculo jurídico mantido entre as partes possui natureza celetista, nos termos do art. 8º da Lei 11.350/2006, ou jurídico-administrativa, em razão de legislação municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, firmou entendimento no sentido de que as causas fundadas em vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus servidores são de competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Além disso, firmou também posicionamento no sentido de que na ausência de lei municipal específica que institua regime jurídico diverso para os agentes epidemiológicos prevalece o regime celetista previsto na Lei nº 11.350/2006, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Precedentes. 3. Nessa esteira, esta Corte Superior trabalhista vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sempre que inexistir lei local específica instituindo regime jurídico diverso do celetista. Em suma, a competência depende da existência de lei local específica que institua regime diverso; inexistente tal norma, aplica-se a CLT e a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a relação jurídica mantida entre o reclamante – contratado mediante concurso público para exercer a função de agente de combate a endemias - e o município reclamado possuía natureza jurídico-administrativa, uma vez que as Leis Municipais 16.222/15 e 17.969/23 estabelecem que os agentes epidemiológicos são abrangidos pelo novo quadro de saúde e são regidos pelo estatuto do servidor público municipal (Lei nº 8.989/79), acrescentando ainda que “o autor sempre esteve ciente do regime aplicado, quer seja pelo título de nomeação, pelo termo de posse, pelas contribuições previdenciárias a regime próprio, pelos demonstrativos de pagamento emitidos pelo Município a empregado com relação jurídico administrativa efetiva, além da própria demanda ajuizada pelo autor na Justiça Comum, pleiteando diferenças no pagamento do adicional de insalubridade, cuja condenação, já transitada em julgado, abrangeu parcelas vencidas e vincendas”. Com base nessa premissa, o regional concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, aplicando o entendimento firmado na ADI 3.395/DF. 5. Neste contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, a competência para processar e julgar a presente ação é efetivamente da Justiça Comum. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator