TSTAg-RR 10815-12.2019.5.15.0143
Serviço nacional de aprendizagem industrial–senai
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Serviço nacional de aprendizagem industrial–senai
- Responsabilidade subsidiária –entidade integrante do sistema "s"
- Natureza jurídica de direito privado
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Desconto Sindical
- Juros de Mora
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL–SENAI – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" – NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – TEMA 189 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do SENAI, para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao Reclamante na presente ação. 2. No agravo, o Reclamante sustenta, com razão, que o SENAI, entidade integrante do denominado Sistema "S", possui natureza jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se lhe aplicam os precedentes vinculantes do STF relativos à responsabilidade subsidiária dos entes públicos nas hipóteses de terceirização. 3. Portanto, a controvérsia, no caso, deve ser examinada sob a perspectiva da terceirização privada, à luz do regime jurídico aplicável aos tomadores privados de serviços e da Súmula 331, IV e VI, do TST, não se exigindo, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador privado, a demonstração de culpa in vigilando nos moldes estabelecidos pelo STF para os entes públicos. 4. Com efeito, referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Tema 189 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 03/07/25), ocasião em que se fixou a seguinte tese de observância obrigatória: " As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 5. Dessa forma, o agravo obreiro merece provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado, SENAI, tal como reconhecida no acórdão regional. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, afastar a aplicação dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF à hipótese dos autos e restabelecer a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado, SENAI, pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, nos limites estabelecidos pelo acórdão regional.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Desconto Sindical; Juros de Mora