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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.904

Propriedade industrial: marca

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. CONJUNTO-IMAGEM. DISTINTIVIDADE. DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.

1. O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude de violação de propriedade intelectual possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato.

2. Rever as conclusões do acórdão quanto à existência de distintividade protegível para a marca bem como quanto à possibilidade de desvio de clientela mediante meio fraudulento é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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