STJAgRg no RHC 213.678
Organização criminosa e corrupção ativa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa e corrupção ativa
- Prisão preventiva
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Prisão domiciliar
- Indeferimento
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual.
3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.