STJAREsp 3.022.647
Execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida e notas promissórias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Prescrição intercorrente em relação à avalista
- Decisão surpresa
- Prazo quinquenal (art. 206, § 5º, i, do CC)
- Diligências infrutíferas e mera postulação sem constrição efetiva
- Falência da devedora principal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com rejeição dos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
3. Não se configura decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.
4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ).
5. A decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em desfavor do garantidor.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.