STFARE 1.565.262 AgR-terceiro
Responsabilidade civil do Estado: erro judiciário
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do Estado
- Erro judiciário
- Indenização por danos morais e materiais
- Manutenção da admissibilidade do recurso extraordinário
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. agravo regimental segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Erro judiciário. Indenização por danos morais e materiais. Recurso extraordinário provido. Manutenção da admissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade dos arts. 5°, LIV, LV LXXV; e 93, IX, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença por seus próprios fundamentos, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais conforme valores estabelecidos na sentença e atualizados na forma da lei.
II. Questão em discussão
2. Nos termos do art. 932, V, b, do CPC, o Relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência reiterada do Tribunal.
3. No caso em tela, reconheceu-se a violação das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando configurada a responsabilidade estatal de indenizar o sentenciado por erro judiciário.
III. Razões de decidir
4. Convenção Interamericana de Direitos Humanos e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CF, arts. 5°, LIV, LV e LXXV; e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Decreto n. 678/1992; RE 505.393/PE, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5/10/2007.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.