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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.504

Cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença revisional.

2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da execução).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002, art. 205).

5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal, nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial.

6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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