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Jurisprudências

STJAREsp 2.559.480

Promessa de compra e venda de imóvel: inadimplência do promitente-comprador

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável ao caso concreto.

3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição.

4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

5. Inviável a majoração de honorários recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido nas instâncias ordinárias.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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