Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória apontando como autoridade coatora juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que não caberia esta Corte Superior a análise direta de ato coator proferido por Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que o agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar as alegações da petição inicial e a afirmar que, embora exista apenas decisão de primeiro grau sobre a matéria, permanece o risco de cumprimento do mandado de prisão antes do exame do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.750/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 21/9/2026; e AgRg no AREsp n. 3.236.675/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16/9/2026.
Tese
1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.