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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.350.181

Acidente de trânsito: danos morais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Danos morais
  • Valor da indenização
  • Quantia razoável e proporcional

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.

1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe reexame da verba arbitrada às hipóteses de quantia ínfima ou exagerada, o que não se verifica no caso dos autos, no qual o acórdão recorrido, a partir do detido exame as provas dos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenou a ora agravante ao pagamento de R$ 29.000,00, correspondente a 30,94 salários mínimos da época da fixação (julho de 2017, em razão de sofrimento físico e psicológico suportados pela vítima decorrentes das lesões em diversas partes do seu corpo, pessoa de avençada idade (91 anos), e período de internação [...]".

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