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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 143-97.2021.5.14.0402

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Verifica-se, contudo, que a Eg

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1. O recurso de embargos do Município reclamado teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. 2. Verifica-se, contudo, que a Eg. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do tomador dos serviços por entender que a culpa in vigilando estava caracterizada pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, em que a decisão turmária está em dissonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 246 de repercussão geral), é cabível o recurso de embargos interposto contra decisão proferida em agravo em agravo de instrumento, nos termos do art. 258, parágrafo único, do RITST: " Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ". 4 . Afastado o óbice oposto na decisão agravada, e demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece trânsito o recurso de embargos do Município reclamado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 3 . Nesse contexto, a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 5. No presente caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, o Tribunal de origem considerou o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a ausência de prova da fiscalização. 6 . A Eg. Segunda Turma manteve essa decisão, considerando que " o reclamante comprovou que durante a relação de emprego mantida com a primeira reclamada diversos direitos trabalhistas foram sonegados ". Ou seja, considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7 . Assim, diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Rio Branco. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova

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