STJAgRg no HC 1.074.927
Extorsão: corrupção de menor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Extorsão
- Corrupção de menor
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Gravidade da conduta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo art. 158, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, diante de gravidade concreta e do modus operandi utilizado, com conclusão pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, pela insuficiência de medidas cautelares diversas e pela compatibilidade da preventiva com a presunção de inocência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, evidenciando gravidade do modus operandi, ameaças reiteradas à vítima e familiares, intermediação de contato com liderança de facção e atos de vigilância e monitoramento, elementos que autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do especial desvalor da conduta e do risco inerente à reiteração, não sendo capazes de neutralizar o periculum libertatis (CPP, arts. 282 e 319).
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação de pena quando amparada em requisitos legais e motivação idônea, destinados a assegurar os fins do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.