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Jurisprudências

STJREsp 2.211.551

Desapropriação indireta: decisão citra petita

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ERRO NA COLHEITA DE VOTOS E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR DA AÇÃO EM APONTAR A FALTA DE DECISÃO SOBRE PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. C uido de recurso especial interposto contra acórdão que, acolhendo declaratórios opostos pelo recorrido, reconheceu a existência de erro na colheita de votos e anulou o julgamento de improcedência do pedido formulado em ação rescisória, determinando que o feito seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Pleno.

2. Julgado improcedente o pedido formulado em ação rescisória, eventual omissão no exame de preliminares arguidas pela parte ré não gera nulidade passível de ser alegada pelo autor em declaratórios, posto pertencer o direito a tanto ao demandado, conforme regramento processual.

3. O recorrido, na petição inicial da ação rescisória, indicou a existência de cinco vícios no acórdão rescindendo (sua ilegitimidade passiva para figurar na ação originária; a necessidade de autarquia estadual integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário; a incompetência absoluta do Juiz que processou e julgou a ação originária; a ocorrência de cerceamento de defesa; e a fixação de honorários advocatícios em desacordo com os limites estipulados no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941).

4. No caso, é incontroverso dos autos que o tópico relacionado à alegada incompetência absoluta do Juiz que processou e julgou a ação originária foi amplamente debatido pelo Tribunal de origem, sendo inclusive objeto da divergência que ensejou a adoção do julgamento ampliado (art. 942, § 3º, I, do CPC).

5. Apreciado um dos pedidos, a omissão em relação aos demais não torna nulo o julgamento iniciado. Em se tratando de decisão citra petita e tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, deveria o Tribunal de origem ter integrado o julgado, com o completo exame das questões faltantes

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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