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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.050.482

Condenação em obrigação de não fazer: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Condenação em obrigação de não fazer
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Fundamento inatacado
  • Honorários advocatícios
  • Majoração
  • Aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Cosan S.A., que culminou na sua condenação em desassorear um tanque no Sítio Santo Antônio e realizar manutenção das bacias de contenção de sedimentos na Fazenda Taquaral.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com base na existência de dano ambiental.

3. No entanto, o Recurso Especial teve seu trânsito obstado pela incidência da Súmula 7 do STJ (fl. 790), razão pela qual a recorrente agravou da decisão monocrática reproduzindo os argumentos do Recurso Especial (fls. 793-804). Com efeito, a mudança da forma de cumprimento da obrigação de fazer demanda revisitação de todo o acervo probatório para verificar se a compatibilidade da nova forma de cumprimento atingiria o mesmo fim ambiental.

4. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (fl. 903).

5. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.

6. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.

7. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

8. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 15% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado.

9. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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