STJAgRg no HC 1.117.797
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Qualificadora do recurso que dificultou a defesa
- Via estreita
- Substitutividade do habeas corpus
- Competência do tribunal do júri
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. VIA ESTREITA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
2. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação de sua efetiva configuração.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal com base em elementos mínimos, notadamente a circunstância de a vítima ter sido supostamente surpreendida em via pública por disparo de arma de fogo na cabeça, o que afasta o decote na presente via por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.
4. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora, sob alegação de animosidade prévia e troca de ameaças, exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.