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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.740

Roubo tentado e corrupção de menores: pena-base

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Prisão em flagrante por suposta tentativa de subtração de motocicleta. Condenação, em primeiro grau, por roubo tentado majorado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvição da imputação de corrupção de menores. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar também por corrupção de menores, exasperar a pena-base do roubo em razão do valor do bem, elevar a fração da majorante do concurso de pessoas e reconhecer o concurso material, fixando a pena total em 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

3. Pretensão de provimento do agravo regimental para afastar a exasperação da pena-base, reconhecer o concurso formal, afastar a elevação da fração da majorante do concurso de agentes e fixar o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência da Corte ao reconhecer a supressão de instância e ao afastar as alegações de bis in idem e de regime prisional desproporcional .

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a matéria atinente à exasperação da pena-base na tentativa não foi alvo de embargos de declaração na origem, fato que configura indevida supressão de instância .

6. A utilização concomitante da participação do adolescente para a condenação por corrupção de menores e para a majorante do concurso de agentes não configura bis in idem, por se tratar de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

7. O reconhecimento do concurso formal demanda análise sobre desígnios autônomos, temática não debatida expressamente pela Corte local .

8. A persistência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pela quantidade da pena, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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