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Jurisprudências

STFRcl 84.596 AgR

Concurso público: preterição arbitária

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITÁRIA. DIREITO A NOMEAÇÃO. RE 837.311 (TEMA 784/RG). RE 766.304 (TEMA 683/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que não contrariadas as teses firmadas nos Temas 784 e 683 da repercussão geral.

2. A parte agravante sustenta não configurado o direito de candidata, aprovada fora do número de vagas ofertadas, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário, tendo por fundamento único o surgimento de vagas oriundas de aposentadorias, vacâncias e exonerações de servidores, sem que tenha ocorrido preterição arbitrária, acrescentando ajuizada a ação judicial após a expiração do prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, consideradas as teses extraídas dos Temas 784 e 683 do repertório da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, a ausência de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, como ocorreu no caso.

5. A tese firmada no Tema 683/RG não exige que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de validade do concurso, mas apenas que a situação reveladora da preterição tenha ocorrido na vigência do certame.

6. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.

7. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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