STJAgInt no AREsp 2.860.570
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Prescrição da pretensão executória
- Termo inicial
- Certidão de trânsito em julgado
- Contagem retroativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO ANTERIOR. CONTAGEM RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DISTINÇÃO JURÍDICA DE PRECEDENTE. REFORÇO ARGUMENTATIVO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O nascimento da pretensão executória de honorários surge com o trânsito em julgado do título judicial. A pendência de recurso inviabiliza os atos de execução forçada pelo credor até o pronunciamento definitivo.
2. A certidão de trânsito em julgado confere certeza pública e oficial sobre o fim do litígio. A contagem retroativa baseada em prazo teórico viola a segurança jurídica e penaliza o credor prudente.
3. A impugnação à analogia sobre ação rescisória não altera o desfecho do processo. O argumento foi mero reforço à tese central da segurança jurídica, que subsiste de forma autônoma para rejeitar a prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.