STJAgInt no REsp 2.116.055
Indisponibilidade de bens: prescindibilidade do periculum in mora
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indisponibilidade de bens
- Prescindibilidade do periculum in mora
- Inaplicabilidade analógica do art. 16 da lei n. 8.429/1992
- Alegação de insuficiência probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. PRESCINDIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013 não exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, com observância dos parâmetros do art. 7º do mesmo diploma. A aplicação analógica do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, é expressamente vedada, dado o regime jurídico autônomo e especial da Lei Anticorrupção.
2. Os argumentos relativos à insuficiência do substrato probatório - em especial a alegação de que a acusação repousa exclusivamente sobre delação premiada sem corroboração - configuram matéria fática a ser apreciada pelo Tribunal de origem por ocasião do reexame determinado na decisão monocrática, não comportando exame nesta sede.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.