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Jurisprudências

STJRMS 78.749

Servidor público: licença-prêmio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a tutela mandamental.

2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.

3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro; alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em contrário.

4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de licença-prêmio fora do planejamento administrativo.

6. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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