STJAgRg no HC 948.151
Crimes previstos no art. 2º, §4º, II, da lei 12.850/13 e nos arts. 299, 312 e 313, todos d código penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Periculosidade social
- Risco de reiteração
- Comprometimento da instrução processual
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312 e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes em licitações", sendo o principal articulador da organização criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente, colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos.
4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii) registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas. Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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