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Jurisprudências

TSTAIRR 0000983-58.2024.5.07.0027

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA NEGLIGENTE. CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO TRABALHISTA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da repercussão geral, afastou a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. 2. No Tema 1.118, a Suprema Corte estabeleceu que a responsabilização subsidiária não pode estar fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Município tinha ciência das irregularidades trabalhistas, inclusive em razão de Mediação perante o Ministério Público do Trabalho e de compromisso assumido em Termo de Ajustamento de Conduta, e, não obstante, permaneceu inerte quanto à adoção de medidas eficazes para prevenir ou sanar os inadimplementos. 4. A condenação subsidiária, portanto, não decorreu do mero inadimplemento da empresa contratada nem de presunção de culpa fundada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização, mas da constatação de comportamento negligente do ente público, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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