STJAgInt no REsp 2.155.868
Servidor militar: anistia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor militar
- Anistia
- Revisão do ato concessivo
- Prescrição sobre o fundo de direito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da União, em que objetiva a revisão do ato de anistia, com o reconhecimento da promoção à graduação de Suboficial e pagamento da prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos de Segundo Tenente. Requer, ainda, o pagamento das diferenças e demais vantagens retroativas. Em sede de sentença, foi pronunciada a prescrição e declarado extinto o processo.
2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do Autor, para afastar a prescrição e condenar a União " .. na efetivação da promoção do Autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438), antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento.
4. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.