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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.353

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prescrição
  • Fundamentos autônomos da decisão agravada
  • Preclusão
  • Manutenção dos óbices

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À PARTE DELES. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES.

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e do art. 259, §2º, do RISTJ.

2. Quando a decisão monocrática se apoia em capítulos autônomos, a ausência de impugnação específica de parte deles acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem impedir o conhecimento do agravo interno quanto aos demais capítulos.

3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos ao indeferimento da suspensão do processo e à alegada violação de dispositivos constitucionais, operando-se, quanto a esses capítulos, a preclusão da matéria.

4. A alegação genérica de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, sem identificação concreta do vício, não é apta a infirmar a conclusão da decisão agravada quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

5. A dissociação entre os fundamentos recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que reconheceu a autonomia entre as execuções coletiva e individual e, ainda assim, concluiu pela prescrição, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

6. A modificação da premissa de que o ajuizamento do cumprimento individual de sentença independia do fornecimento de documentos pelo ente público demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. A simples notícia de tese pendente de julgamento em repercussão geral, sem o enfrentamento da fundamentação concreta adotada pela decisão agravada quanto à inviabilidade da fixação equitativa dos honorários em razão do elevado valor da causa, não infirma o óbice da Súmula 83 do STJ.

8. A mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração de efetivo debate da matéria na origem, não supre a ausência de prequestionamento quanto ao pedido de gratuidade de justiça.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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