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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.177.058

Nulidades na penhora, contraditório diferido e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NA PENHORA, CONTRADITÓRIO DIFERIDO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em razão do contraditório diferido nas penhoras de valores (art. 854 do CPC), da exigência de prejuízo para nulidade, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e do prejuízo do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à conclusão de ausência de prequestionamento sobre penhora direta sem SISBAJUD e à alegada incidência do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se ocorreu omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes REsp 2.024.164/PR e REsp 1.802.748/SP, com necessidade de afastamento da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente erro de premissa fática, pois o acórdão embargado registrou a não devolução da matéria no agravo de instrumento e aplicou, por isso, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não há omissão, porque a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre penhora e contraditório diferido, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e alinhou-se à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento, assentando a não devolução da matéria e aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou de forma suficiente a questão relativa ao contraditório diferido em penhora de valores e manteve a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.071.113/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.812.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento, assentando a não devolução da matéria e aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou de forma suficiente a questão relativa ao contraditório diferido em penhora de valores e manteve a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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