STJAgInt no AREsp 2.711.311
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Retroativos
- Alegada incompetência do juízo
- Falta de indicação do dispositivo violado
- Prescrição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETROATIVOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à ocorrência da prescrição "pela metade" após a interrupção, com base no art. 9º do Decreto 20.910/32 e à incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, com a sujeição do cumprimento/execução ao Juizado Especial da Fazenda Pública e à limitação ao teto de 60 salários-mínimos.
2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados em relação à alegada incompetência do juízo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já transitada em julgado no Juizado Especial, e para verificar a ocorrência de inércia ou a data exata da interrupção demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.