STJAREsp 2.796.329
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Majoração do percentual de retenção e cobrança de taxa de fruição
- Inviabilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ
- Alteração das conclusões adotadas pela corte de origem
- Imp ossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMP OSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, § 2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição decorrente da resilição de contrato de compra e venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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