TSTRRAg 0000585-73.2021.5.05.0221
Não configuração: indenização por dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não configuração
- Indenização por dano moral
- Revista em bolsas e pertences pessoais na presença de clientes
- Exposição vexatória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que a reclamada elidiu a presunção relativa da Súmula 443 do TST ao demonstrar a ocorrência de motivo econômico para o desligamento, consubstanciado na reestruturação e no corte de pessoal decorrentes da pandemia de Covid-19. O entendimento regional fundamentou-se na valoração conjunta do acervo probatório (depoimento testemunhal, reestruturação do setor e exames ocupacionais atestando aptidão), sendo certo que a irresignação quanto à eficácia atribuída às provas diz respeito ao mérito da causa (error in judicando) e ao livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). Nesse contexto, não há falr em omissão ou afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS NA PRESENÇA DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. A vistoria geral, impessoal e sem contato físico em pertences pessoais insere-se no poder fiscalizatório patronal (art. 2.º da CLT), não gerando, por si só, dano moral. Contudo, a realização do procedimento na presença de terceiros (clientes e fornecedores) ultrapassa os limites da razoabilidade e expõe o trabalhador a constrangimento, configurando ato ilícito por afronta aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF). No caso dos autos, tendo o TRT registrado que a revista ocorria na frente da loja e visível aos clientes, resta caracterizado o dano moral decorrente da exposição vexatória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por Dano Moral. Revista Íntima", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da revista de pertences pessoais na presença de terceiros, nos termos em que proferida. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora