TSTAIRR 0000784-27.2023.5.06.0018
Rito sumaríssimo: usurpação de competência do tribunal superior do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Usurpação de competência do tribunal superior do trabalho
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Ausência de manifestação específica sobre teses jurídicas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O art. 896, § 1º, da CLT atribui ao Tribunal Regional competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. O eventual desacerto da decisão denegatória não configura usurpação da competência desta Corte Superior, uma vez que o pronunciamento do Tribunal Regional não vincula o TST e pode ser revisto mediante agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Nos termos da sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº 40 do TST, constatada omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte provocar o Tribunal Regional mediante embargos de declaração, sob pena de preclusão. Diversa é a hipótese em que o tema foi objeto de pronunciamento no despacho de admissibilidade, caso em que a ausência de exame individualizado de todos os argumentos deduzidos no recurso de revista não impede a devolução da matéria ao Tribunal Superior do Trabalho mediante agravo de instrumento. Na hipótese, os temas veiculados no recurso de revista foram objeto do juízo de admissibilidade, inexistindo omissão apta a impedir sua devolução a esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TESES JURÍDICAS. PREMISSAS FÁTICAS SUFICIENTEMENTE DELIMITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para reconhecer a transcendência jurídica da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, embora o Tribunal Regional não tenha emitido pronunciamento específico acerca das teses jurídicas suscitadas pela reclamada, o acórdão recorrido delimitou as premissas fáticas necessárias ao seu exame por esta Corte Superior, notadamente o exercício concomitante de atividade relacionada ao jogo do bicho e de atividade lícita consistente na venda de recargas de telefone celular. Ausente prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LÍCITA. DISTINGUISHING DA OJ Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante, além de exercer atividade relacionada ao jogo do bicho, desempenhava concomitantemente atividade lícita, consistente na venda de recargas de telefone celular, circunstância que ensejou o distinguishing da hipótese contemplada na OJ nº 199 da SBDI-1. Não se verifica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem violação do art. 97 da Constituição Federal, pois a Corte de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tampouco afastou sua incidência por fundamento constitucional. O distinguishing de orientação jurisprudencial não se confunde com declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da incidência de lei ou ato normativo do Poder Público. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ao contrário, assentou expressamente que, no procedimento sumaríssimo, tais valores constituem limite da condenação e registrou que esse critério já havia sido observado na sentença, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário da reclamada no particular, por ausência de interesse recursal. As razões do recurso de revista, ao partirem da premissa de que o acórdão teria atribuído caráter meramente estimativo aos valores indicados na inicial, não correspondem ao efetivamente decidido. Inexistente sucumbência quanto à matéria, falta interesse recursal à reclamada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ vínculo de emprego ¿ jogo do bicho ¿ exercício concomitante de atividade lícita ¿ Súmula Vinculante nº 10 do STF¿; III) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ ausência de interesse recursal¿; e IV) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator