STJAgInt no AREsp 3.088.033
Recuperação judicial: vencimento antecipado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Vencimento antecipado
- Execução contra coobrigados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de decisões proferidas em demandas correlatas.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento fático-processual incompatível com a via especial.
5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual firmada no acórdão recorrido.
6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.