STJAgInt no REsp 2.158.145
Conclusão do tribunal de origem calcada no histórico do processo de conhecimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Desapropriação indireta
- Indenização
- Pagamento em dinheiro ou via precatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NO HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento da indenização em dinheiro, sem observar o regime de precatórios, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.