STJAgInt nos EAREsp 1.018.342
Acórdão embargado lastreado em dois fundamentos suficientes e autônomos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação de ambos
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO LASTREADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE AMBOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado" (AgInt nos EAREsp n. 1.839.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Precedentes.
2. In casu, tendo o acórdão embargado evidentemente decidido a controvérsia sob o prisma de dois fundamentos suficientes e autônomos (1. Prevalência da coisa julgada; e 2. Inexistência de efetivo prejuízo), os embargos de divergência deveriam ter confrontado ambos, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do julgado.
3. Por não ter a parte embargante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente o fundamento autônomo/suficiente da inexistência de efetivo prejuízo, os presentes embargos de divergência não merecem prosperar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.