STJAgInt no AREsp 2.214.493
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Honorários de sucumbência
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.