TSTAg-AIRR 0000490-18.2019.5.08.0128
Nevativa de prestação jurisdicional: assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nevativa de prestação jurisdicional
- Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte
- Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT
- E 93, IX, da Constituição da República
- Grupo econômico
- Existência de grupo econômico reconhecido pela própria parte agravante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEVATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais reconheceu a existência de grupo econômico. Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os elementos probatórios adunados, consignou que a própria parte agravante, ao requerer a recuperação judicial, declarou que integrava o grupo econômico Odilon Santos. Nesse passo, verifica-se que a matéria foi equacionada em estrita observância as previsões legais que regulam a matéria e aos termos do artigo 374 do CPC. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUCESSÃO NÃO COMPROVADA. A Corte a quo, soberana na análise do caderno probatório, concluiu que as provas adunadas não comprovaram a alegada sucessão empresarial. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026 do CPC, por procrastinação do feito, não exime a parte insatisfeita de opor Embargos de Declaração, caso exista qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar omissão, contradição ou obscuridade, objetivando apenas procrastinar o feito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator