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Jurisprudências

STFARE 1.290.758 AgR

Pensão civil: cancelamento

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão civil. Cancelamento. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários que se insurgiam contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão do cancelamento de sua pensão civil.

3. O Tribunal de origem decidiu pela regularidade do procedimento administrativo que culminou no cancelamento da pensão, afirmando que o contraditório e a ampla defesa foram observados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada configura violação constitucional direta ou reflexa; e (ii) verificar se o procedimento administrativo que cancelou a pensão civil observou o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação seria reflexa, não atendendo à exigência constitucional para recurso extraordinário.

6. O entendimento adotado no acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao Estado a revogação de atos ilegalmente praticados, desde que o desfazimento seja precedido de regular processo administrativo (Tema 138-RG).

7. O Tribunal de origem constatou que a sindicância administrativa possibilitou a participação da autora, que foi ouvida, pôde prestar esclarecimentos, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e apresentar alegações finais, evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa.

8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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