STFARE 1.570.557 AgR-ED
Inafastabilidade da jurisdição: infraconstuticional
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Inafastabilidade da jurisdição
- Infraconstuticional
- Ausência de trânsito em julgado
- Revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INFRACONSTUTICIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, mantendo-se decisão que negou seguimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes e estabeleceu que o julgamento da matéria estava no âmbito infraconstitucional.
4. Entende-se que a cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo ocorre somente em casos em que a sentença tenha transitado em julgado, não sendo adequada para o caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.