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Jurisprudências

STFARE 1.570.557 AgR-ED

Inafastabilidade da jurisdição: infraconstuticional

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Inafastabilidade da jurisdição
  • Infraconstuticional
  • Ausência de trânsito em julgado
  • Revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INFRACONSTUTICIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, mantendo-se decisão que negou seguimento ao recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes e estabeleceu que o julgamento da matéria estava no âmbito infraconstitucional.

4. Entende-se que a cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo ocorre somente em casos em que a sentença tenha transitado em julgado, não sendo adequada para o caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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