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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020579-63.2021.5.04.0141

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos paradigmas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão da Presidência da Quinta Turma que não admitiu recurso de embargos dirigido a impugnar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os arestos paradigmas demonstram divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma, ao aplicar a multa, registrou a ausência de dialeticidade, a manifesta inadmissibilidade do agravo e seu intuito procrastinatório. Os paradigmas, ao examinarem hipóteses em que não houve fundamentação específica, partem de premissa diversa e são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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