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Jurisprudências

STFRE 1.593.478 AgR

Condenação da Fazenda pública: atualização monetária

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Condenação da Fazenda pública. Atualização monetária. Taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Termo a quo. Data da vigência. Aplicação imediata. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao determinar a incidência da Taxa SELIC em momento anterior à citação do ente público, teria ofendido o referido dispositivo constitucional.

3. O Tribunal de origem aplicou a Taxa SELIC para atualização de condenação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão é saber se a aplicação da Taxa SELIC, como índice de atualização monetária para condenações da Fazenda Pública, está em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. A Emenda Constitucional 113/2021 (arts. 3º, 5º e 7º) determina que as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC, que incide uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplicando-se imediatamente a partir de sua publicação.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047/DF e 7.064/DF, validou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021 e reconheceu a legitimidade da aplicação da Taxa SELIC na atualização de valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

7. O entendimento adotado no acórdão impugnado, que aplica a Taxa SELIC para atualização monetária em condenações da Fazenda Pública, está em consonância com a Emenda Constitucional 113/2021 e a jurisprudência desta Suprema Corte, que reconhece a aplicação imediata do referido índice.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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