STFRcl 84.182 AgR
Ausência de hipótese de cabimento: medida absolutamente imprópria
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de hipótese de cabimento
- Medida absolutamente imprópria
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de hipótese de cabimento. Medida absolutamente imprópria. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido com determinação de trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação, por cuidar-se de medida manifestamente inadmissível, desconexa de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou no Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão que já foi objeto de recurso extraordinário julgado nesta Corte, no qual restou expressamente rechaçada a tese defendida nesta via,
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao Tema RG nº 542, trazida na presente reclamação, já foi devidamente analisada e afastada por este Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.560.535/SP, interposto pela reclamante em face do ato ora reclamado, circunstância que evidencia o absoluto descabimento da presente medida.
4. A parte reclamante já obteve a prestação jurisdicional desta Corte no âmbito da controvérsia que ora se apresenta, não se revelando possível, pela via reclamatória, valer-se novamente de seu direito de ação.
5. É remansosa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no tocante à impropriedade de se utilizar a reclamação para impugnar ato da própria Corte.
6. Diante do manifesto descabimento da reclamação e, naturalmente, do presente agravo regimental, além do desprovimento deste recurso, necessário se faz determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do processo. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente arquivamento do processo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o subsequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.