STJAgInt no AREsp 2.871.914
Impenhorabilidade de imóvel rural: reavaliação de imóvel adjudicado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de imóvel rural
- Reavaliação de imóvel adjudicado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual a parte autora pleiteou a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar, alegando erro de avaliação e excesso de penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação de imóvel já adjudicado, alegando-se erro de avaliação e excesso de penhora, à luz da impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação foi decidida com fundamento na análise da pertinência da reavaliação do imóvel, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há como afastar o fundamento da decisão sobre a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A impossibilidade de rediscussão de excesso após a adjudicação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.