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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no MS 31.771

Indeferimento liminar por manifesta inadmissibilidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Indeferimento liminar por manifesta inadmissibilidade
  • Ausência de vícios do acórdão
  • Inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal

Ementa

Embargos de declaração. Mandado de segurança contra ato judicial. Indeferimento liminar por manifesta inadmissibilidade. Ausência de vícios do acórdão. Inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança contra ato judicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Fato relevante. A embargante alega erro material na classificação da matéria como processual civil, além de omissões quanto à ilegalidade do ato judicial combatido, à existência de direito líquido e certo autônomo e à ausência de enfrentamento específico de argumentos; o órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento.

3. As decisões anteriores. A Relatoria indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ, por manifesta inadmissibilidade, destacando a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado; o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se o indeferimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso tem nítido caráter infringente.

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o mandado de segurança contra ato judicial quando ausentes, de plano, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder com lesão irreparável a direito líquido e certo, e se a inadequação da via mandamental impõe o indeferimento liminar da inicial por manifesta inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

6. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em caráter excepcional, quando evidenciadas, de plano, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder com lesão irreparável a direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º), o que não se verifica no caso em tela.

7. A via mandamental é inadequada como sucedâneo recursal, não se prestando ao mero inconformismo com entendimento jurisdicional, o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta inadmissibilidade (Lei n. 12.016/2009, art. 10; RISTJ, arts. 34, XIX, e 212).

8. Não há erro material na classificação da natureza da demanda como de direito processual civil, pois o mandado de segurança constitui ação civil de conhecimento, submetida à disciplina do processo civil quanto aos pressupostos e condições.

9. Inexiste omissão relevante a ensejar acolhimento dos embargos de declaração: o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando motivação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir; não demonstrado ponto capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento.

10. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidencia a natureza infringente do recurso, inviabilizando sua acolhida; mantém-se o acórdão por seus próprios fundamentos.

11. Adverte-se a embargante de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios sujeita o responsável à multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. 2. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade com lesão irreparável a direito líquido e certo. 3. A inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal autoriza o indeferimento liminar da inicial por manifesta inadmissibilidade. 4. A classificação do mandado de segurança no âmbito do direito processual civil não configura erro material. 5. A reiteração de expedientes protelatórios sujeita a parte à multa prevista no CPC, art. 1.026.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; RISTJ, arts. 34, XIX, e 212; CPC, art. 1.026; Súmula n. 105/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Sexta Turma, j. 17/6/2002; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10/DF, Corte Especial

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. 2. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade com lesão irreparável a direito líquido e certo. 3. A inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal autoriza o indeferimento liminar da inicial por manifesta inadmissibilidade. 4. A classificação do mandado de segurança no âmbito do direito processual civil não configura erro material. 5. A reiteração de expedientes protelatórios sujeita a parte à multa prevista no CPC, art. 1.026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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