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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.878

Servidor público estadual: demissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Servidor público estadual
  • Demissão
  • Nulidade de ato
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial.

2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.

3. Nesta Corte, decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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