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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.576

Ausência de grave lesão à ordem pública ou econômica

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Administrativo
  • Ausência de grave lesão à ordem pública ou econômica
  • Concurso público
  • Decisão liminar de origem que mantém candidato no certame
  • Proposição como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade
  • Ele sim

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SLS. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS QUE É - ELE SIM - APTO A GERAR SÉRIO RISCO ÀS EXPECTATIVAS DE CANDIDATOS, À ORDEM DE NOMEAÇÃO E AO ERÁRIO, SUJEITANDO O ENTE PÚBLICO A TODO TIPO DE REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO. EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTO DE REALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Estado de Alagoas forceja inutilmente, alegando existência de grave lesão em situação que não se reveste da menor possibilidade de propiciar abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado e que se arvora na afirmação de presunção de legitimidade da Administração para sustentar situação ilegal.

2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. O que se tem, simplesmente, é um caso isolado de candidato de concurso público ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Alagoas que, exercendo o seu direito constitucional de acesso ao Judiciário e de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, obteve medida liminar para ser mantido no certame, nas vagas destinadas à cota racial, até o julgamento do Agravo de Instrumento.

3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a continuidade ou não de um único candidato em certame para carreira quem nem sequer é qualificada como de Estado ou essencial.

4. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui totalmente indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença.

5. Todo e qualquer ato da Administração, revista-se ele ou não da propalada "presunção de legitimidade", é passível de controle jurisdicional. Da mesma forma, toda e qualquer política pública pode ser revisada pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de casos concretos, sem que isso caracterize risco de lesão à ordem pública.

6. Requerimento formulado pela Procuradoria do Estado cria excepcional situação de risco ao ente público, porque, se vencedor o candidato na ação que aforou, aí sim haverá a necessidade de reenquadrá-lo na concorrência, gerando todo o tipo de transtorno, inclusive com o concreto perigo de pagamento de indenizações de toda a ordem. Ou seja: a pretensão do Estado de Alagoas é que é apta a gerar sério risco às expectativas de candidatos, à ordem de nomeação e ao erário.

7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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