STJAgInt no AREsp 3.129.889
Não ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade evidenciada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.