STJAgRg no HC 1.118.686
Tráfico de drogas: pleito absolutório ou desclassificatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito absolutório ou desclassificatório
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido sem a demonstração de flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante de acervo probatório que inclui depoimentos de agentes penitenciários e apreensão de entorpecentes fracionados em trinta e sete porções. 4 A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciadas alegações não examinadas pelo Tribunal de origem relativas à juntada de procedimento administrativo disciplinar, oitiva de testemunha de defesa, regular conclusão do inquérito policial com relatório, elaboração tardia de laudo pericial e demora no oferecimento da denúncia, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad.
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. O Tribunal local destacou os depoimentos dos agentes, que visualizaram o entorpecente e os demais objetos nas mãos do Réu, que os jogou dentro de um dos "bois", dando a descarga em seguida e a apreensão de entorpecentes fracionados em trinta e sete porções.
7. Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus.
8. Alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem acerca de procedimento administrativo disciplinar, oitiva de testemunha de defesa, conclusão do inquérito policial, laudo pericial e oferecimento da denúncia não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.