Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.065

Violência doméstica e familiar contra mulher: lesão corporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar contra mulher
  • Lesão corporal
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica
  • Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 282/356/STF
  • Manutenção do juízo negativo de admissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/356/STF. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em persecução penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi impugnado de forma específica e dialética, apta a afastar os óbices de inadmissibilidade consubstanciados nas Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 282/356/STF.

3. A questão em discussão consiste em saber se arguição de suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, IV) pode ser conhecida de ofício, independentemente de prévio prequestionamento na instância ordinária, no âmbito do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se o princípio da dialeticidade: o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foi satisfeito, pois o agravante não refutou, de modo pontual e suficiente, cada óbice aplicado. Incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

7. O óbice da Súmula 7/STJ não foi infirmado: ausente cotejo analítico que demonstre pretensão de mera revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas.

8. Para afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, é ônus do recorrente demonstrar, de forma analítica e com indicação exata dos trechos do acórdão recorrido, que a tese de lei federal foi previamente debatida sob a mesma ótica do recurso especial. Alegações genéricas não suprem o requisito do prequestionamento.

9. A invocação de nulidade de ordem pública não dispensa o prequestionamento, nem autoriza cognição originária em sede de agravo voltado ao juízo de admissibilidade do especial, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.